Artigo 7 do Decreto nº 9.706 de 08 de Fevereiro de 2019
Decreto nº 9.706 de 08 de Fevereiro de 2019
Concede indulto humanitário e dá outras providências.
Art. 7º O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.