Artigo 14 da Lei nº 2.240 de 13 de Agosto de 1976 do Munícipio de São Bernardo do Campo

Lei nº 2.240 de 13 de Agosto de 1976

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA E APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES (PCCF) DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Art. 14 A execução das atividades da Administração Municipal, sempre que conveniente, deverá ser descentralizada.
§ 1º A descentralização consiste em liberar a estrutura central de direção das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 2º O princípio da descentralização será adotado em três planos principais:
1 - dentro dos quadros da Administração Direta, distinguin_ do-se claramente o nível de direção do de execução;
2 - da Administração Direta para as entidades da Administração Indireta, preferencialmente, ou a empresas do setor privado, mediante a execução de projetos ou atividades cujas características possam ser desempenhadas de modo satisfatório e de forma a evitarem-se novos encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores;
3) da Administração Direta para as instituições favorecidas com subvenções sociais.
§ 3º A atribuição de projetos e atividades a entidades da Administração Indireta, a empresas do setor privado ou instituições far-se-á através de contrato, concessão, permissão, convênio, ordens de serviço ou dotação orçamentária, na conformidade da legislação.
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