Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 8.301 de 28 de Fevereiro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.301 de 28 de Fevereiro de 2019

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
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