Artigo 25 da Lei nº 14.917 de 07 de Maio de 2009 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.917 de 07 de Maio de 2009

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO URBANÍSTICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Art. 25 Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar, no que couber, e fiscalizar a execução e a manutenção da intervenção urbana concedida;
II - modificar unilateralmente as disposições contratuais para atender a interesse público;
III - zelar pela boa qualidade da intervenção urbana e pela efetiva concretização dos interesses públicos a que se destina;
IV - declarar de utilidade pública ou de interesse social para o fim de desapropriação, promovendo-a diretamente ou mediante delegação à concessionária, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo pagamento integral das indenizações devidas e despesas conexas;
V - intervir na concessão urbanística, retomá-la e extinguir a concessão nas hipóteses e nas condições previstas em lei e no contrato.
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