Parágrafo 1 Artigo 23 da Lei nº 14.917 de 07 de Maio de 2009 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.917 de 07 de Maio de 2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO URBANÍSTICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Art. 23 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a imediata caducidade da concessão de pleno direito.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção da concessão; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão urbanística em vigor.