Inciso I do Parágrafo 5 do Artigo 14 da Lei nº 14.454 de 27 de Junho de 2007 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.454 de 27 de Junho de 2007
Art. 14. Os imóveis edificados deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.
§ 5º No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, as seguintes exigências deverão ser observadas:
I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;