Parágrafo 1 Artigo 14 da Lei nº 14.454 de 27 de Junho de 2007 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.454 de 27 de Junho de 2007

Art. 14. Os imóveis edificados deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.
§ 1º A Prefeitura fornecerá ao interessado, mediante solicitação, a numeração oficial do imóvel a ser emplacado.

Página 12 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 9 de Fevereiro de 2017

Art. 6º – Os ambulantes cadastrados oficialmente para o evento “Carnaval de Rua 2017” perante a Secretaria Municipal de Cultura, dado o caráter precário do credenciamento, terão suas funções…
0
0