Parágrafo 2 Artigo 5 da Lei nº 14.454 de 27 de Junho de 2007 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.454 de 27 de Junho de 2007
Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
§ 2º No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.