Parágrafo 1 Artigo 29 da Lei nº 14.591 de 13 de Novembro de 2007 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.591 de 13 de Novembro de 2007

INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRAS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES ADMITIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980, EM FUNÇÕES DE REFERÊNCIAS DAI E DAS; E REVALORIZA A ESCALA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS.
Art. 29 Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, poderão optar pelas novas carreiras de Especialistas e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas A, B ou C, instituídas por esta lei, relativas à Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, respectivamente.
§ 1º A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.

Lei nº 14660 de 26 de dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 11.229 , DE 26 DE JUNHO DE 1992, Nº 11.434 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 E LEGISLAÇÃO SUBSEQÜENTE, REORGANIZA O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, COM AS…
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