Artigo 66 da Lei nº 14.660 de 26 de Dezembro de 2007 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.660 de 26 de Dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 11.229, DE 26 DE JUNHO DE 1992, Nº 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 E LEGISLAÇÃO SUBSEQÜENTE, REORGANIZA O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, COM AS RESPECTIVAS CARREIRAS, CRIADO PELA LEI Nº 11.434, DE 1993, E CONSOLIDA O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 66 Os titulares efetivos de cargos da Carreira do Magistério Municipal poderão ser afastados do exercício de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:
I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação;
II - substituir ou exercer transitoriamente cargos da Carreira do Magistério Municipal em unidades da Secretaria Municipal de Educação;
III - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;
IV - titularizar, em regime de acúmulo remunerado lícito de cargos, um cargo em comissão, ou ainda, exercer em substituição, transitoriamente, cargo vago da carreira, desde que comprovada a incompatibilidade de horário ou ultrapassado o limite a que se refere o art. 19 desta lei;
V - exercer, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, atividades de magistério em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
VI - exercer, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, cargos em comissão em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
VII - exercer mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 53 desta lei;
VIII - exercer atividades de magistério em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Município de São Paulo;
IX - prestar serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, para:
a) exercer cargos em comissão em regime de acúmulo remunerado e lícito de cargos;
b) atender a situação de caráter excepcional, devidamente justificadas e acolhidas pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Os afastamentos dos Profissionais de Educação, concedidos sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços à Administração Direta, Indireta ou Fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, serão autorizados exclusivamente mediante o reembolso pelo órgão cessionário.