Artigo 42 da Lei nº 14.713 de 04 de Abril de 2008 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.713 de 04 de Abril de 2008
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, A RECONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS NÍVEIS SUPERIOR E MÉDIO DO REFERIDO QUADRO, A INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARREIRAS E DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, A CESSAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE DISCRIMINA, A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003, Nº 13.748, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, E Nº 14.591, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, E A ALTERAÇÃO DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA.
Art. 42 O desempenho dos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas no inciso I do § 2º do art. 39 desta lei será aferido, na dimensão individual, de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 13.748, de 2004, e na dimensão institucional, pelos fatores de desempenho específicos referidos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - O valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos profissionais da saúde referidos no "caput" deste artigo será composto pelas seguintes parcelas, determinadas em razão dos resultados obtidos na:
a) avaliação de desempenho individual: até 40% (quarenta por cento) da referência de vencimentos do mês do pagamento;
b) avaliação de desempenho institucional específico, considerando as metas do acordo de resultados da área de trabalho ou do contrato de gestão, na hipótese de unidade sob o gerenciamento de organização social: até 60% (sessenta por cento), da referência de vencimentos do mês do pagamento.