Parágrafo 2 Artigo 11 da Lei nº 14.483 de 16 de Julho de 2007 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.483 de 16 de Julho de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A VENDA NO VAREJO DE CÃES E GATOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, BEM COMO AS DOAÇÕES EM EVENTOS DE ADOÇÃO DESSES ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
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