Artigo 18 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 4o do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, independentemente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 2o Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, o contratante terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas durante o período da vigência contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 3o A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o A prova material ou documental a que se refere o § 3o deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4o, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 8o A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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