Parágrafo 4 Artigo 15 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Vide ADIN nº 4.269)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Vide ADIN nº 4.269)

Decreto nº 7.735, de 25 de maio de 2012

Fixa os quantitativos por níveis das Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei no 9.650 , de 27 de maio de 1998.
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Decreto nº 6.992, de 28 de outubro de 2009.

Regulamenta a Lei no 11.952 , de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei…
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