Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
§ 1o A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.