Artigo 12 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o O preço do imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - acima de um e até dois módulos fiscais - dez por cento do valor mínimo da PPR;
II - acima de dois e até três módulos fiscais - vinte por cento do valor mínimo da PPR;
III - acima de três e até quatro módulos fiscais - trinta por cento do valor mínimo da PPR;
IV - acima de quatro e até seis módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da PPR;
V - acima de seis e até oito módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da PPR;
VI - acima de oito e até dez módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da PPR;
VII - acima de dez e até doze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da PPR; e
VIII - acima de doze e até quinze módulos fiscais - oitenta por cento do valor mínimo da PPR
§ 2o Na hipótese de não haver PPR vigente no Município, a administração pública municipal utilizará como referência avaliações de preços de mercado de terras, produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 3o Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1o os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 4o O disposto no § 1o aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de quarenta por cento dos percentuais ali estabelecidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1o deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1o deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

DOUInforme 05.04.2018

Brasília, 5 de abril de 2018. Atos do Poder Executivo PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DECRETO N. 9.329, DE 4 DE ABRIL DE 2018 Altera o Anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a…
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DOUInforme 31.03.2017

Brasília, 31 de março de 2017. Atos do Poder Executivo PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA N. 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017 Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
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DOUInforme 27.03.2017

Brasília, 27 de março de 2017. Atos do Poder Executivo CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 87, DE 24 DE MARÇO DE 2017 Institui a Pauta de Valores de…
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