Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
Parágrafo único. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - no Incra; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
III - na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
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