Inciso VI do Artigo 2 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
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