Artigo 17 da Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 17. O órgão competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao cadastro de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes.

Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Fevereiro de 2021

V - elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019; VI - implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; VII…
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