Parágrafo 4 Artigo 5 da Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, será composto de:
§ 4º A não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.
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