Inciso V do Parágrafo 1 do Artigo 4 da Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes:
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes:
V - da Defensoria Pública;
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