Artigo 4 da Lei nº 8.317 de 21 de Março de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.317 de 21 de Março de 2019

ALTERA A LEI Nº 7.855, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
SUBTITULO NOS
REGISTROS DE OCORRENCIA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADO "INTOLERANCIA RELIGIOSA”, DISPOE SOBRE A PRODUCAO E A DIVULGACAO DE DADOS ESTATISTICOS PELO INSTITUTO DE SEGURANCA PUBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. NR
Art. 4º O artigo 3º, da Lei nº 7.855, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A recusa de atendimento ou ingresso em órgão público ou instituição privada de qualquer natureza, em razão da religião professada ou pelos apetrechos religiosos ostentados pela vítima, ensejarão, quando hipótese, a capitulação pela Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Caó), a juízo do Delegado de Polícia, também com observância, neste caso, do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Igrejas, Templos Religiosos, ou qualquer tipo de organizações religiosas, no que diz respeito a apetrechos e vestimentas não condizentes ou atentatórios aos dogmas e princípios das respectivas religiões”. NR
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