Artigo 4 da Lei nº 8.353 de 22 de Dezembro de 1993 do Munícipio de Curitiba

Lei nº 8.353 de 22 de Dezembro de 1993

"DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO DA VEGETAÇÃO ARBÓREA E ESTÍMULOS À PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE CURITIBA"
Art. 4º - Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores deverá o munícipe interessado, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:
I - obtenção de autorização especial, em se tratando de árvores com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros) à altura de 1,3Om (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, qualquer que seja a finalidade do procedimento;
II - quando o diâmetro for inferior a 0,15m (quinze centímetros), será dispensada a exigência da autorização especial, contanto que se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo Único - Somente após a realização da vistoria e expedição da autorização, se for o caso, poderá ser efetuada a derrubada ou o corte, ficando o Município responsável pelos danos materiais causados por árvores cuja poda ou derrubada tenha sido negada.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0056007-8

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA PARA PROTGER O MEIO AMBIENTE NATURAL URBANO - LIMINAR CONCEDIDA PARA EVITAR CORTE DE ÁRVORES - INVIABILIDADE DE EXAMINAR SE AS ÁRVORES DEVEM SER …
0
0