Parágrafo 1 Artigo 43 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 43. O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
Art. 43. O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
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