Parágrafo 6 Artigo 36 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 36. Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
§ 6º A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
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