Artigo 29 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 29. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.