Parágrafo 2 Artigo 28 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 28. Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço.
Art. 28. Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço.
§ 2º Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a relação dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 24.
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