Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 19 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 19. A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
§ 2º Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º:
II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

Página 88 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de Setembro de 2022

interrupção do encadeamento de normas que daria sentido a uma eventual fiscalização abstrata de constitucionalidade. Somada a isto a circunstância de inexistir qualquer aditamento específico a estes…
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