Alínea "l" do Inciso III do Parágrafo 3 do Artigo 3 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.
§ 3º Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:
§ 3º Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
Ainda não há documentos separados para este tópico.