Artigo 15 do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
Art. 15. A consulta ao Sinc poderá ser realizada:
I - para atos de competência do Presidente da República ou do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República não mencionados no art. 14;
I - para atos de competência do Presidente da República não mencionados no art. 14; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
(Revogado)
I - a pedido da autoridade indicante ou do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
(Revogado)
I - a pedido da autoridade indicante ou do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
II - a critério da Casa Civil da Presidência da República, para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal ou, excepcionalmente, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade, no âmbito de outros Poderes ou entes federativos;
II - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
(Revogado)
II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
a) houver conveniência de análise prévia da existência de óbice jurídico para a pessoa cogitada a assumir o cargo em comissão ou a função pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019
(Revogado)
a) houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
b) o conhecimento antecipado da indicação no âmbito do órgão interessado, inclusive pelo atual ocupante do cargo ou da função objeto de eventual substituição, puder gerar risco à continuidade administrativa; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
c) houver necessidade de tratamento restrito da informação; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
III - para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República;
IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; e
IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
V - para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:
V - a critério da autoridade máxima da entidade e por solicitação desta, para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
a) das agências reguladoras;
b) das instituições federais de ensino superior; e
b) das instituições federais de ensino superior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
c) do Banco Central do Brasil.
c) do Banco Central do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
d) da Unidade de Inteligência Financeira;
VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
(Revogado)
VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
(Revogado)
VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 2023)
VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
(Revogado)
VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 2023)
IX - para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais. (Incluído pelo Decreto nº 11.449, de 2023)
Parágrafo único. As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
(Revogado)
Parágrafo único. As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Março de 2023

LANOICANASNERPMIL oãçavreserPe Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comumed o inciso…
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Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Fevereiro de 2022

Atos do Congresso Nacional EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115 Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência…
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Página 3 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2021

XV - ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina." (NR) "Art. 36. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes…
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Página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Novembro de 2019

DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º…
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Página 313 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Setembro de 2019

Pelo exposto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a…
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Página 416 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Setembro de 2019

BOLETIM: XXXXX MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-82.2019.4.02.5101/RJ MAGISTRADO(A): MARIA ALICE PAIM LYARD IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA BOITEUX ADVOGADO: RJ138238 - ANDRE OLIVEIRA BRITO…
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Página 417 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Setembro de 2019

inciso III, 15, inciso II, 18, § 1º e § 2º, inciso II, e 22, incisos I, II e III, c/c artigos 14, inciso V, e 15, inciso V, alínea b, todos do Decreto nº 9.794, de 2019, por violação aos artigos 2º,…
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