Parágrafo 10 Artigo 9 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
§ 10. Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
II - quinze armas, para os caçadores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
III - trinta armas, para os atiradores. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.