Artigo 9 da Lei nº 1.775 de 02 de Abril de 1980 do Munícipio de Itajai

Lei nº 1.775 de 02 de Abril de 1980

FIXA HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE ITAJAÍ
Art. 9º - Em qualquer dia da semana poderão funcionar fora do horário normal e dentro dos horários estabelecidos nos respectivos alvarás, somente os seguintes estabelecimentos:
a) impressão e distribuição de jornais, bem como bancas e revistas, figurinos, jornais, etc.;
b) comércio de pão e biscoitos, frutas e verduras, de aves e ovos, de leite fresco e condensados, de laticínios, de bebidas, de frios, de balas, confeitos doces e sorvetes, de produtos dietéticos;
c) produção e distribuição de energia elétrica;
d) serviço telefônico, telegráfico e radio telegráfico;
e) serviços de transporte coletivo;
f) agência de passagens e viagens;
g) postos de vendas de combustíveis para veículos;
h) despachos de empresa de transporte de produtos perecíveis;
i) estabelecimentos escolares ou assistenciais;
j) farmácias, drogarias, hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
l) hotéis, pensões e hospedarias;
m) casas funerárias;
n) cinemas, teatros, circos e parques de diversões;
o) bares, restaurantes, churrascarias e lanchonetes;
p) comércio de flores e coroas funerárias.
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