Parágrafo 5 Artigo 5 do Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
§ 5º Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-74.2020.8.16.0030 Foz do Iguaçu XXXXX-74.2020.8.16.00301 (Acórdão)

EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO SUBTRAÍDA - EMBARGANTE QUE ALEGA SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO BEM SUBTRAÍDO - NUMERAÇÃO RASPADA - PLEITO DE …
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