Parágrafo 1 Artigo 3 do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019

Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Art. 3º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por oito representantes dos seguintes órgãos e entidades:
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
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