Artigo 45 da Lei nº 14.256 de 29 de Dezembro de 2006 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.256 de 29 de Dezembro de 2006
INSTITUI O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, BEM COMO DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 8.645, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977, Nº 14.094, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005, Nº 14.096, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, Nº 14.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E Nº 14.133, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 45. O art. 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, alterado por legislação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, da seguinte forma:
I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso I do art. 18;
II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso II do art. 18.
§ 1º Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.
.......
§ 4º Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição pelo cumprimento de metas de resultado global, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada." (NR)