Artigo 38 da Lei nº 14.256 de 29 de Dezembro de 2006 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.256 de 29 de Dezembro de 2006

INSTITUI O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, BEM COMO DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 8.645, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977, Nº 14.094, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005, Nº 14.096, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, Nº 14.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E Nº 14.133, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 38. Os arts. 27, 33, 36, 43, 46, 48, 49, 50, 67 e 68 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ......
IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 35 desta lei." (NR)
"Art. 33. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, na forma estabelecida por Regulamento.
Parágrafo Único - Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais." (NR)
"Art. 36. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:
I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;
II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.
Parágrafo Único - A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica." (NR)
"Art. 43. ........
§ 1º O recorrente deverá efetuar depósito administrativo em dinheiro de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento.
§ 2º Sendo o recurso ordinário desacompanhado do depósito administrativo a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
§ 3º Do despacho de não-seguimento do recurso cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, versando exclusivamente sobre a existência ou integralidade do depósito.
§ 4º O valor de que trata o § 1º deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.
§ 5º Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia excedente depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.
§ 6º Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada." (NR)
"Art. 46. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
....." (NR)
"Art. 48. .......
§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 50 desta lei." (NR)
"Art. 49. .......
§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões.
......
§ 8º Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas." (NR)
"Art. 50. ......
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 4º O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão." (NR)
"Art. 67. ......
IV - interpor recurso de revisão;
...." (NR)
"Art. 68. ......
§ 1º Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 55 e nos arts. 57, 58 e 59, todos desta lei.
......" (NR)

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