Parágrafo 2 Artigo 32 da Lei nº 14.256 de 29 de Dezembro de 2006 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.256 de 29 de Dezembro de 2006

INSTITUI O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, BEM COMO DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 8.645, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977, Nº 14.094, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005, Nº 14.096, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, Nº 14.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E Nº 14.133, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 32. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
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