Parágrafo 3 Artigo 25 da Lei nº 14.256 de 29 de Dezembro de 2006 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.256 de 29 de Dezembro de 2006

INSTITUI O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, BEM COMO DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 8.645, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977, Nº 14.094, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005, Nº 14.096, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, Nº 14.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E Nº 14.133, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 25. Os arts. 7º, 9º, 16, 19, 21 e 23 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
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