Artigo 17 da Lei nº 14.223 de 26 de Setembro de 2006 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.223 de 26 de Setembro de 2006
DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Art. 17 Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta lei.
DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO EM IMÓVEL PÚBLICO OU PRIVADO