Artigo 24 da Lei nº 14.141 de 27 de Março de 2006 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.141 de 27 de Março de 2006
DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 24. A convocação de interessados para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, será feita por via telefônica, transmissão fac-similar ou correspondência.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da convocação sem atendimento, será feita chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.