Artigo 3 da Lei nº 14.125 de 29 de Dezembro de 2005 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.125 de 29 de Dezembro de 2005
EXTINGUE A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo:
I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;
II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.