Artigo 11 da Lei nº 14.107 de 12 de Dezembro de 2005 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.107 de 12 de Dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS.
Art. 11. O auto de infração será lavrado por Inspetor Fiscal e deverá conter:
I - o local, data e hora da lavratura;
II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
IV - a descrição do fato que constitui a infração;
V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;
VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 12 desta lei.
Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.