Artigo 161 da Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
SUBSECAO II
DA CATEGORIA DE USO NÃO RESIDENCIAL - NR
Art. 161 Os empreendimentos que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura, classificados como geradores de impacto de vizinhança estão sujeitos à fixação prévia de diretrizes nos termos da legislação específica, e terão seus projetos analisados pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.
Parágrafo Único - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.