Artigo 121 da Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL - ZEPEC
Art. 121 Fica instituído incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas que patrocinarem obras de recuperação ou restauro de imóvel enquadrado como ZEPEC/BIR, mediante análise da conveniência da obra e posterior expedição pelo Poder Público de certificado equivalente ao valor investido na obra, que acordo com o disposto por lei específica.
§ 1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre qualquer imóvel de propriedade do patrocinador.
§ 2º - Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que custeie projetos e obras de recuperação ou restauro em imóveis enquadrados como ZEPEC/BIR de propriedade de terceiros.
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