Parágrafo 1 Artigo 115 da Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL - ZEPEC
Art. 115 Ficam enquadrados como ZEPEC:
Parágrafo Único - Os imóveis indicados pelas Subprefeituras nos Livros anexos à parte II desta lei deverão ser encaminhados para análise do órgão competente de preservação do patrimônio e, poderão ser enquadrados como ZEPEC mediante parecer favorável na revisão do Plano Diretor Estratégico prevista para 2006, ou por meio de lei específica.