Artigo 56 da Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Art. 56 São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região norte do município:
I - promover a valorização da beleza natural, em especial da Serra da Cantareira, do Horto Florestal, do Pico do Parque Estadual do Jaraguá e do Parque Anhangüera como pontos de referência da região norte, estimulando investimentos voltados ao eco-turismo;
II - preservar a Serra da Cantareira e a mata remanescente próxima por meio de instrumentos de restrição aos usos urbanos, estimulando atividades de manejo sustentável;
III - impedir o avanço da ocupação em áreas impróprias e de proteção ambiental;
IV - promover a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda onde seja adequada sua permanência;
V - promover o controle do uso e ocupação do solo ao longo das rodovias Anhangüera e Bandeirantes visando à proteção ambiental e permitir atividades industriais e de prestação de serviços ao longo do Rodoanel Metropolitano Mário Covas, na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, visando à manutenção da ligação do centro metropolitano com a região de Campinas;
VI - melhorar as condições de acessibilidade regional, por meio da plena utilização das Rodovias Bandeirantes e Anhangüera e do Rodoanel Metropolitano Mário Covas garantido a proteção ambiental;
VII - promover a integração entre núcleos urbanos e Subprefeituras vizinhas separadas pelas grandes vias;
VIII - estimular a manutenção de áreas cobertas por matas na Macroárea de Conservação e Recuperação, por meio do incentivo à criação de bancos genéticos florestais visando ao fornecimento de sementes de árvores nativas da Mata Atlântica para o reflorestamento;
IX - promover a formação e a capacitação da população da região em atividades relacionadas à educação ambiental, voltadas ao eco-turismo;
X - incentivar o desenvolvimento e a melhoria dos centros comerciais da região, garantindo maior oferta de empregos;
XI - reverter o processo de ocupação desordenada em áreas ambientalmente frágeis;
XII - ampliar as articulações urbanas entre a região norte e os municípios da Sub-região Norte da região metropolitana, em relação aos serviços comuns e atividades econômicas.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2019.8.26.0053 SP XXXXX-37.2019.8.26.0053

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2021.0000388376 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-37.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em…
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Página 1834 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2020

depois de iniciadas vendas ilegais, a cessação de sua omissão e a tomada de providências de adequação à lei de parcelamento do solo. Uma sequência de atos pontuais, lesivos, constroem o dano…
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Página 18 da Suplementos Doc do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Agosto de 2014

Seção VI Do Monitoramento e da Avaliação da Implementação do Plano Diretor Art. 356. A Prefeitura dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração,…
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Página 117 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Julho de 2014

Art. 384. Os mapas anexos à presente lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, assinados eletronicamente, os quais serão disponibilizados pelo…
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Página 109 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Julho de 2014

Art. 374-A. Até que seja revista a Lei 13.885, de 2004, fica classificada como Zona de Ocupação Especial – ZOE a área descrita no inciso I do artigo 1º da Lei Estadual 14.944, de 9 de janeiro de…
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Página 17 da Suplementos Doc do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Junho de 2014

I – nos casos previstos no Código de Obras e Edificações -COE, Lei 11.228, de 25 de junho de 1992; II – se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise na data de…
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Página 43 da Suplementos Doc do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Junho de 2014

Art. 336. Finalizado o atual mandato dos representantes da sociedade civil eleitos pela população local será renovada toda a composição do Conselho Municipal de Política Urbana, atendendo às…
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Página 17 da Suplementos Doc do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Junho de 2014

rais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. Seção V - Da Comunicação entre Executivo e Sociedade Art. 354. Deve ser assegurada ampla divulgação dos dados do Sistema…
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Página 162 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Maio de 2014

Art. 332. Os conteúdos do Plano de Desenvolvimento do Bairro deverão ser elaborados a partir das seguintes diretrizes: I – identificação de diferentes demandas urbanas, sociais e ambientais a partir…
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Página 170 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 30 de Abril de 2014

Art. 347. Lei específica deverá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir…
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