Artigo 56 da Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Art. 56 São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região norte do município:
I - promover a valorização da beleza natural, em especial da Serra da Cantareira, do Horto Florestal, do Pico do Parque Estadual do Jaraguá e do Parque Anhangüera como pontos de referência da região norte, estimulando investimentos voltados ao eco-turismo;
II - preservar a Serra da Cantareira e a mata remanescente próxima por meio de instrumentos de restrição aos usos urbanos, estimulando atividades de manejo sustentável;
III - impedir o avanço da ocupação em áreas impróprias e de proteção ambiental;
IV - promover a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda onde seja adequada sua permanência;
V - promover o controle do uso e ocupação do solo ao longo das rodovias Anhangüera e Bandeirantes visando à proteção ambiental e permitir atividades industriais e de prestação de serviços ao longo do Rodoanel Metropolitano Mário Covas, na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, visando à manutenção da ligação do centro metropolitano com a região de Campinas;
VI - melhorar as condições de acessibilidade regional, por meio da plena utilização das Rodovias Bandeirantes e Anhangüera e do Rodoanel Metropolitano Mário Covas garantido a proteção ambiental;
VII - promover a integração entre núcleos urbanos e Subprefeituras vizinhas separadas pelas grandes vias;
VIII - estimular a manutenção de áreas cobertas por matas na Macroárea de Conservação e Recuperação, por meio do incentivo à criação de bancos genéticos florestais visando ao fornecimento de sementes de árvores nativas da Mata Atlântica para o reflorestamento;
IX - promover a formação e a capacitação da população da região em atividades relacionadas à educação ambiental, voltadas ao eco-turismo;
X - incentivar o desenvolvimento e a melhoria dos centros comerciais da região, garantindo maior oferta de empregos;
XI - reverter o processo de ocupação desordenada em áreas ambientalmente frágeis;
XII - ampliar as articulações urbanas entre a região norte e os municípios da Sub-região Norte da região metropolitana, em relação aos serviços comuns e atividades econômicas.