Inciso VII do Artigo 2 da Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.885 de 25 de Agosto de 2004

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Parte III
- Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
VII - área útil ou privativa é a área do imóvel, coberta ou descoberta, da qual um proprietário tem total domínio, de uso privativo e exclusivo;

Página 78 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 24 de Setembro de 2010

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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