Alínea "a" do Inciso III do Artigo 4 da Lei nº 13.558 de 14 de Abril de 2003 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.558 de 14 de Abril de 2003

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta lei as edificações que:
III - Tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos das leis nº 10.209, de 9 de setembro de 1986, e nº 11.773, de 18 de maio de 1995, nas seguintes situações:
a) estejam "sub judice" em ações relacionadas à execução de obras irregulares;
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