Artigo 3 da Lei nº 13.514 de 16 de Janeiro de 2003 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.514 de 16 de Janeiro de 2003
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA CLASSE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO, OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, COM A FINALIDADE DE PROMOVER PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, aos atuais ocupantes dos imóveis públicos de que trata esta lei.
§ 1º - Fica facultado ao Executivo autorizar usos para fins comerciais, nos termos do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.220 /01, e institucionais e de serviços, desde que atendam ao interesse social da respectiva comunidade.
§ 2º - A concessão de uso especial para fins de moradia, também, poderá ser outorgada pelo Executivo Municipal ao ocupante de imóvel com ocupação mista, cujo uso predominante é o de sua moradia ou de sua família.
§ 3º - Nas condições estatuídas por esta lei, a Secretaria dos Negócios Jurídicos deverá rever as ações judiciais em curso, tomando as medidas necessárias para desistência e arquivamento de eventuais ações.
§ 4º - Na hipótese de não ocorrer o implemento da totalidade das exigências previstas na Medida Provisória mencionada no "caput" deste artigo, o Executivo poderá, como alternativa, outorgar aos ocupantes, concessão de direito real de uso para fins de moradia, atendidas as normas da legislação federal quanto às condições de uso do bem.