Parágrafo 1 Artigo 239 da Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; CRIA E ESTRUTURA SEU ÓRGÃO REGULADOR; AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO; INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - FISLURB; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - FMLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 239 - Observado o disposto no artigo anterior, às infrações decorrentes da falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa aplicam-se os dispositivos constantes da Seção VI do Capítulo IV do Título II desta lei, que disciplinam as sanções e os procedimentos a que se sujeitam as infrações relativas às taxas instituídas para custear a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana.
Parágrafo Único - O não-pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da Autoridade Municipalde Limpeza Urbana - AMLURB poderá ensejar a caducidade da concessão, permissão ou autorização, bem como a suspensão do credenciamento, sem que caiba ao interessado qualquer indenização.
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